Processo 0015314-89.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015314-89.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015314-89.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCIDALVA RIJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por LUCIDALVA RIJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, em que se postula a concessão de pensão por morte rural na condição de companheira do segurado especial AGUENILTO ALVES DOS SANTOS, falecido em 21/01/2013, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (NB 206.996.203-7), formulado em 31/10/2022 e indeferido pela autarquia em 20/06/2023, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. A autora narra ter convivido maritalmente com o instituidor desde 1980, em união estável, com prole em comum, e que o falecido exercia atividade de pescador artesanal. Sustenta que os documentos juntados, especialmente as certidões de nascimento dos filhos do casal, com indicação da profissão paterna como pescador, constituem início razoável de prova material da qualidade de segurado especial, ao qual se soma a presunção legal de dependência econômica decorrente da condição de companheira (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Postula, ao final, a concessão do benefício com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros, além da gratuidade da justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido, por ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo ao óbito relativo ao exercício de pesca artesanal, tampouco a condição de companheira, à míngua dos no mínimo três documentos exigidos pelo art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e de início de prova material contemporâneo da união estável, conforme exige o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.846/2019, observada a tese fixada pela TNU no Tema 371. Argumenta, ainda, que elementos dos autos desconfiguram o pretendido regime de economia familiar rural. Pugna pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela intimação da autora para complementação documental antes da audiência. Em manifestação posterior à redistribuição (Num. 157983090), reiterou esses fundamentos. A autora apresentou réplica (Num. 160324957), na qual reafirmou a suficiência das certidões de nascimento dos filhos como início de prova material e requereu, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para produção de prova oral. Registre-se, ainda, que o feito foi originariamente distribuído à 14ª Vara Federal e redistribuído a este Juízo, por prevenção, em razão da existência de três ações ajuizadas anteriormente pela mesma autora, com idêntico ato impugnado, todas extintas sem resolução do mérito (processos 0008595-28.2024.4.05.8000, 0018860-89.2024.4.05.8000 e 0032042-45.2024.4.05.8000). Foram juntados, por iniciativa do INSS, dossiê previdenciário do instituidor, dossiê médico (SABI), dossiê social do CadÚnico da autora e cópia integral do procedimento administrativo, inclusive a tarefa de Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte requerida em 31/01/2024 e finalizada sem expedição da certidão, por insuficiência de documentos. A autora apresentou, ainda, termo de declaração de testemunha, com cópia do respectivo documento…

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