Processo 0015316-95.2026.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015316-95.2026.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015316-95.2026.4.05.8300 APELANTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DOS SANTOS COSTA DE OLIVEIRA - PE46538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). IDOSA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE VALORES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 12.534/2025. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. EXCLUSÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO CÁLCULO SÓCIO-ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por segurada contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco que, de plano, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. A impetrante sustenta que preenche os requisitos para o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e que o indeferimento administrativo decorreu da inclusão ilegal das parcelas do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita. 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a adequação da via eleita e o interesse processual da impetrante para a impetração do mandado de segurança, diante da suficiência da prova pré-constituída; b) examinar a aplicabilidade da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito com base na prova documental pré-constituída; c) examinar a legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício assistencial à luz do artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/1993; e d) analisar a validade da alteração regulamentar promovida pelo Decreto nº 12.534/2025, que determinou o cômputo dos benefícios de transferência de renda na composição da renda familiar para fins de concessão do BPC. 2. O mandado de segurança é cabível quando a ofensa ao direito líquido e certo estiver demonstrada por prova documental inequívoca e pré-constituída. No caso concreto, o processo administrativo anexado aos autos detalha toda a situação de fato, demonstrando que a impetrante reside sozinha e tem como única fonte de subsistência as parcelas do Programa Bolsa Família e doações de vizinhos, de modo que a matéria controvertida é eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória. 3. Afastada a inadequação da via eleita, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está devidamente instruído com o processo administrativo completo, prescindindo de dilação probatória ou de atos instrutórios adicionais na origem. 4. O artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece expressamente que o Benefício de Prestação Continuada pode ser acumulado com transferências de renda de programas sociais de combate à pobreza. 5. O Decreto nº 12.534/2025, ao revogar a exclusão de programas de transferência de renda do cômputo da renda familiar e determinar sua inclusão no…

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