Processo 0015317-70.2025.8.27.2706
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0015317-70.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MICHELLE PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DE REZENDE (OAB TO004342) RÉU : CARLOS ARMANDO SARDINHA BARROSO VALADARES RÉU : GLAUCIANA MARIA MONTEIRO CHUARY VALADARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por MICHELLE PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de CARLOS ARMANDO SARDINHA BARROSO VALADARES e GLAUCIANA MARIA MONTEIRO CHUARY VALADARES , partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que firmou com os requeridos, em 17/02/2024, contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Camboriú, Quadra 22, Lote 09, Setor Itaipu, Araguaína-TO, com vigência de 01/03/2024 a 01/03/2025, sem garantia locatícia dentre as previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, a não ser caução de um mês de aluguel prevista na cláusula 23ª. Afirma que os locatários deixaram de pagar os aluguéis desde junho/2024, totalizando 14 (quatorze) parcelas vencidas, além de IPTU's dos exercícios de 2024 e 2025, contas de energia elétrica e multa contratual. Relata que os réus emitiram cheque sem fundos no valor de R$ 7.200,00 e se recusaram a assinar notificação de devolução do imóvel, recusando-se a desocupá-lo amigavelmente. Requereu a concessão de liminar de despejo, a rescisão contratual, a citação dos réus, a procedência dos pedidos de cobrança e a condenação dos requeridos ao pagamento dos encargos da locação. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, contrato de locação, boletos de IPTU, contas de energia, cheque devolvido e notificação de desocupação (evento 1, anexos 2 a 13). No evento 7, a autora comprovou o pagamento das custas iniciais e o depósito judicial da caução no valor de R$ 7.500,00, correspondente a três meses de aluguel, conforme exigido pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. No evento 17, foi deferida a liminar de despejo para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias úteis. Expediu-se mandado de citação e desocupação (evento 28). A primeira tentativa de citação restou frustrada ante a suspeita de ocultação dos requeridos (evento 30). A autora requereu nova tentativa de citação, primeiro por WhatsApp (evento 35), depois por hora certa (evento 45). No evento 49, foi deferida a citação por hora certa. . Expediu-se novo mandado (evento 62). A requerida GLAUCIANA MARIA MONTEIRO CHUARY VALADARES foi citada no evento 64. No evento 68, a autora informou que os réus não desocuparam o imóvel e requereu a expedição de mandado de despejo. Expediu-se mandado de despejo (evento 79). O requerido CARLOS ARMANDO SARDINHA BARROSO VALADARES foi citado, ocasião em que realizou a desocupação voluntária do imóvel, retirando seus pertences e entregando as chaves ao advogado da autora (evento 81). A autora confirmou a desocupação (evento 82). Decorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram contestação nem realizaram o depósito elisivo (evento 83). A autora, no evento 84, requereu o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide, a procedência dos pedidos e o levantamento da caução depositada em juízo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao exame, verifico que a requerida GLAUCIANA MARIA MONTEIRO CHUARY VALADARES foi citada no evento 64 e o réu CARLOS ARMANDO SARDINHA BARROSO VALADARES fora citado no evento 81. Não obstante o decurso do prazo legal, os réus…
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