Processo 0015318-07.2025.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015318-07.2025.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0015318-07.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO : RAIMUNDO SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Raimundo Silva Araújo em face da Execução Fiscal movida pelo Município de Palmas , visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ev. 12.1 ). O excipiente suscita a nulidade da CDAM nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese a ausência de indicação expressa do dispositivo legal específico do fato gerador e do fundamento legal completo do crédito; a falta de demonstração da base de cálculo, da alíquota aplicável e do critério jurídico de quantificação do tributo, omitindo a destinação dada pela Planta de Valores Genéricos (PVG) e a ausência de indicação do número do processo administrativo que ensejou a constituição do crédito fiscal. Ao final, requer a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação sustentando a regularidade da certidão exequenda. Em suas razões, defende que o título cumpre integralmente os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/1980 e aduz que os lançamentos dos referidos tributos operam-se de ofício, prescindindo de prévio processo administrativo, razão pela qual pugnou pelo indeferimento total do incidente (ev. 19.1 ). Eis o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Superada esta questão, passo a análise da exceção. DA ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o Código Tributário Nacional em seu art. 202 dispõe acerca dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, quais sejam: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” No mesmo sentido estabelece o art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80: 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e…

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