Processo 0015318-45.2024.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015318-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RITA CARDOSO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS APÓS A DII. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015318-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RITA CARDOSO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015318-45.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RITA CARDOSO LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária diante da ausência de qualidade de segurado por ocasião da DII. A sentença foi proferida nos seguintes termos: II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo pericial, que a parte autora esteve incapacitada no período de 05/04/2024 a 05/06/2024, de forma total e temporária, em decorrência de quadro compatível com Calculose da vesícula biliar CID K80.2. A parte autora apresentou impugnação em face das conclusões da perícia médica, alegando que o perito judicial ignorou a presença de incapacidade decorrente de outras doenças, como OSTEROPOROSE (CID 10: M81) e HIPOTIREODISMO (CID 10: E03.9). Entretanto, na petição inicial, a parte autora alegou a existência de incapacidade em decorrência apenas da patologia informada pelo perito judicial, sendo vedado ao juízo conhecer de matéria não delimitada na exordial, razão pela qual rejeito a impugnação e acolho o laudo judicial em todos os seus termos. Ante a data de início da incapacidade fixada pelo perito, passo à análise da qualidade de segurado e da carência. II.2. Carência e qualidade de segurado Inicialmente, importa esclarecer que, em se tratando de segurado facultativo de baixa renda, a fim de que a segurada possa recolher a contribuição previdenciária com alíquota inferior à regularmente exigida dos segurados do RGPS, a Lei n.º 8.212/91 exige a comprovação dos seguintes requisitos: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer à família de baixa renda, considerada aquela inscrita no CadÚnico e que não possui renda superior a dois salários mínimos. Por oportuno, colaciona-se o art. 21 da Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada…
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