Processo 0015318-70.2016.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015318-70.2016.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015318-70.2016.8.27.2706/TO APELADO : CERAMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CERÂMICA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a validade dos atos administrativos e da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS COMPROVADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de empresa e seus sócios, sob fundamento de nulidade do processo administrativo tributário, por suposta ausência de intimação válida. O juízo de origem entendeu que a intimação por edital foi prematura, por não terem sido esgotados os meios previstos no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. Reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016 e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal observou a ordem de preferência legal e se a notificação por edital foi legítima, diante da ausência de sucesso nas tentativas de ciência pessoal e postal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação constante dos autos comprova a realização de diversas diligências para ciência pessoal e postal, todas infrutíferas, sendo a intimação por edital adotada como medida excepcional, em conformidade com o art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001. 2. A alegação de que não se observou a intimação eletrônica não prospera, uma vez que o meio eletrônico não era regulamentado à época da constituição do crédito tributário. A regulamentação somente sobreveio com a Lei Estadual nº 4.232/2023, não havendo retroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa nº C-2090/2016 e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Opostos embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ), os mesmos foram rejeitados, nos termos do acórdão de evento 44, ACOR1 . Em suas razões recursais ( evento 52, RECESPEC1 ), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e o artigo 26 da Lei Federal nº 9.784/99. Alega que o acórdão recorrido validou a notificação por edital realizada no processo administrativo fiscal sem o prévio e demonstrado esgotamento de todas as outras modalidades de intimação, o que geraria cerceamento de defesa e vício na constituição do crédito tributário. Defende que houve apenas uma única tentativa de notificação postal antes do edital de intimação, sem que se esgotassem outros meios razoáveis para localização da empresa ou de seus sócios, comprometendo a certeza e a liquidez do título…

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