Processo 0015319-03.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015319-03.2024.4.05.8500 RECORRENTE: JORGE CARVALHO MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO - SE4051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu nos seguintes termos: O autor, com base na contagem de tempo de contribuição lançada na petição inicial, requer a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas atrasadas. Em peça de defesa (ID nº 64132388), o INSS cinge-se a erigir a preliminar de ausência de interesse processual originada do denominado "indeferimento administrativo forçado". Intimado para demonstrar que os interstícios de 01/02/1978 a 01/05/1978 (Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP), 21/03/1978 a 01/01/1993 (Secretaria de Segurança Pública de Sergipe), 02/05/1978 a 30/11/2010 (Fundação Universidade Federal de Sergipe), 11/05/1981 a 01/07/1983 (Faculdade de Medicina de Jundiaí) e 30/11/1981 a 01/08/1983 (Estado de São Paulo) não foram objeto de concessão de benefício perante RPPS (ID nº 79924299), o demandante quedou-se silente. Tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, ao julgamento antecipado da lide, autorizado(a) que estou pelo artigo 355 do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de que ocorreu o que se denomina de indeferimento forçado calcado na alegação de que o segurado embasa sua pretensão em fato que não foi objeto de requerimento mediante a apresentação de prova nova, pois, da análise do processo administrativo de ID nº 62368817, verifica-se que, apesar de o autor apontar existência de tempo rural de contribuição (ID nº 62368817, pág. 01), ao ser cientificado do despacho administrativo atinente à especificação dos períodos de contribuição (ID nº 62368817, pág. 31), o acionante manifestou-se no sentido de que juntava CTPS e não titularizava outros pedidos além desses (ID nº 62368817, pág. 32). Assim, não se verifica conduta desidiosa do autor durante o tramitar do processo administrativo de ID nº 62368817, não se havendo de falar em ausência de interesse processual originada do comportamento do segurado naquela seara. Como se trata de aposentadoria por idade pleiteada depois do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, há de se aplicar o artigo 18 da nova dicção da Constituição Federal, verifica-se que autor, nascido em 10 de novembro de 1952 (ID nº 54622293), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade na DER (24/05/2024 - ID nº 54622297, pág. 01). Portanto, resta cumprido o requisito etário para a concessão do benefício postulado. Como o acionante, intimado do despacho de ID nº 79924299, deixou de comprovar que os períodos contributivos atinentes a RPPS não foram utilizados para fins de concessão de benefício perante o regime próprio de previdência social no âmbito daquele regime…
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