Processo 0015320-78.2014.8.27.0000
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0015320-78.2014.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000541-47.2012.8.27.2734/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : TEREZINHA DE CASSIA MIRANDA FERRARI ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) APELADO : ACHILLES DONATO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) ADVOGADO(A) : JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A) : ANANDA D ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE VINCULANTE DO STF. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade entre acórdão proferido em apelação cível e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da repercussão geral. O acórdão anteriormente proferido, em ação de indenização por desapropriação indireta, havia afastado a incidência do art. 100 da Constituição Federal e determinado o pagamento direto da indenização complementar, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a complementação da indenização decorrente de desapropriação indireta está sujeita ao regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a forma de pagamento da complementação indenizatória pode ser definida nesta fase processual ou deve ser aferida pelo juízo da execução conforme os parâmetros fixados pelo STF no Tema 865. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 922.144/MG (Tema 865), estabelece que a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro deve ser compatibilizada com o regime constitucional dos precatórios. 4. A Corte Constitucional admite o pagamento da complementação indenizatória por depósito judicial direto apenas na hipótese excepcional de inadimplência do ente público quanto ao pagamento de precatórios. 5. O entendimento anteriormente adotado, que afastava de forma genérica a incidência do art. 100 da Constituição Federal, torna-se incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pelo STF. 6. A matéria constitucional relativa à submissão da indenização ao regime de precatórios foi expressamente debatida nos autos, incidindo a ressalva constante da modulação dos efeitos promovida no julgamento do Tema 865. 7. A aferição da regularidade do estado quanto ao pagamento dos precatórios deve ocorrer na data do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação expropriatória, conforme esclarecido pelo STF nos embargos de declaração opostos no RE 922.144/MG. 8. Compete ao ente público comprovar sua adimplência perante o regime de precatórios no cumprimento de sentença, cabendo ao juízo da execução verificar se a complementação indenizatória será satisfeita mediante precatório ou por depósito judicial direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação parcialmente acolhido. Tese de julgamento : 1. A complementação da indenização em desapropriação deve observar o regime constitucional dos precatórios, em harmonização com a garantia da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 2. O…
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