Processo 0015322-36.2010.8.16.0116

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015322-36.2010.8.16.0116
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0015322-36.2010.8.16.0116   Processo:   0015322-36.2010.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.776,58 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   DINORA PEREIRA DE PAULA Vistos, etc. 1. Trata-se de Execução Fiscal movida por Município de Matinhos/PR, em face de DINORA PEREIRA DE PAULA, , na qual a parte devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade por ocasião do evento 29.1 alegando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.  Requereu, ainda, a extinção da presente execução fiscal e a exclusão dos Excipiente do polo passivo da demanda.  Em seguida, a Fazenda Pública do Município de Matinhos/PR, apresentou Impugnação, oportunidade em que rebateu todos os pontos arguidos pelo executado na exceção, objetivando que a executada, por todos estes anos, permaneceu inerte quanto ao pagamento dos débitos, alegando que não houve, por parte da exequente, abandono ou negligencia para a satisfação dos débitos. Ao final, pugnou pela total rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta. Por fim, vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. E no caso em comento, tem-se que a presente exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Assim vejamos. Isso porque, no caso sub oculis, está-se diante da chamada prescrição intercorrente. Referida prescrição é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir…

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