Processo 0015322-63.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015322-63.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015322-63.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALLEF DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PAGAMENTO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015322-63.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALLEF DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0015322-63.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ALLEF DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ (A) SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. PAGAMENTO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de seguro-defeso, ante o não preenchimento dos requisitos. 2. Razões recursais, em síntese, alegando a relativização do critério de recolhimento das contribuições. 3. O pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. Neste sentido, a Lei nº 10.779/03, recentemente alterada pela Lei nº 13.134/15, estabelece o regramento jurídico do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais nos seus respectivos períodos de defeso (quando a pesca é proibida). Com efeito, o diploma normativo - entre outras disposições - traz em seu bojo o rol de requisitos indispensáveis a obtenção do benefício, enumerando, por exemplo, os documentos a serem apresentados ao INSS (atual agente gestor do programa) e o número mínimo de contribuições previdenciárias necessário ao pleito da verba securitária. 5. Do texto da Lei nº 10.779/03, colhem-se os requisitos para a concessão do benefício de seguro desemprego do pescador artesanal. Confira-se: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso,…

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