Processo 0015322-86.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015322-86.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015322-86.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BRUNNA LILIANE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA VAZ DE AZEVEDO CUNHA (OAB SP419103) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada quando existirem, nos autos, elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo. No caso concreto, a documentação juntada evidencia remuneração líquida modesta, além da existência de financiamento cuja prestação mensal compromete parcela relevante da renda da autora, não se verificando, neste momento processual, elementos aptos a infirmar a presunção legal de insuficiência financeira. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça . 2. Da tutela provisória de urgência Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos incidentes em contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira requerida, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada superaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A autora informa que firmou contrato de financiamento com taxa de juros remuneratórios de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano, além de CET correspondente a 77,25% ao ano, alegando discrepância em relação à média de mercado e sustentando, ainda, a inclusão de encargos acessórios e seguros no saldo financiado. Em razão disso, requer, em sede liminar, autorização para consignação judicial dos valores que entende incontroversos, afastamento dos efeitos da mora, vedação de negativação e suspensão da incidência de encargos moratórios. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Todavia, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos alegados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o requisito do perigo de dano configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Ressalte-se que tais requisitos são exigidos de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida pleiteada. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata descaracterização da mora contratual, tampouco para afastar…

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