Processo 0015324-03.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015324-03.2019.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015324-03.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015324-03.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA (LITISCONSORTE ATIVO) ADVOGADO(A) : GUILHERME KALUME AZEVEDO (OAB PA027362) APELADO : HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) ADVOGADO(A) : WESLEY SILVESTRE XAVIER (OAB TO005518) APELADO : E. M. DE OLIVEIRA BATISTA RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELADO : EDITH MACHADO DE OLIVEIRA BATISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HOLSBACH NUNES (OAB TO008537) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELADO : GERALDO DIVINO CABRAL (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) APELADO : JÚLIO CÉZAR MACHADO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JONISMAR CHAVES DE ABREU (OAB TO004235)   EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 127/2018. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO SISTEMA PRISIONAL. NULIDADE DO CERTAME RECONHECIDA. DIRECIONAMENTO E VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM FALTA DE PROVAS. JULGAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (ART. 17, §§ 10-C E 10-E DA LIA). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ENTE ESTATAL E POR TERCEIRA INTERESSADA COM PREJUDICIALIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos declaratórios para anular o Pregão Eletrônico n.º 127/2018 e o Contrato n.º 07/2019, mas julgou improcedentes os pedidos de condenação por atos de improbidade administrativa sob o fundamento de ausência de prova do dolo e do prejuízo efetivo. II. Questão em discussão 2. (i) Análise da coexistência entre recursos voluntários e remessa necessária; (ii) verificar a autonomia entre os pedidos de nulidade do ato administrativo e de condenação por improbidade; (iii) analisar a subsistência da nulidade do certame licitatório por direcionamento e ausência de qualificação técnica/econômica; (iiii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quanto ao pleito de improbidade, sem a observância do rito procedimental da Lei n.º 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À teor do § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a apelação do Ente Público no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, ou seja, uma vez interposto o recurso de Apelação, como no caso em análise, não há falar em Remessa Necessária, razão pela qual dela não se deve conhecer. 4. Inexistência de prejudicialidade. Os pedidos de anulação de ato administrativo e de condenação por improbidade são…

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