Processo 0015324-55.2024.4.05.8102
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015324-55.2024.4.05.8102 AUTOR: JARLUCE MOREIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO - CE32756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foi determinado, na decisão de Id. 145509643, que o(a) EXECUTADO(A) viabilizasse a formulação do pedido de prorrogação administrativa do benefício por incapacidade temporária (NB: 644.755.188-3), garantindo a sua manutenção, sob pena de multa diária ao fundamento do art. 537, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou informações de cumprimento parcial (Id. 157945394) demonstrando apenas a alteração da Data de Cessação do Benefício - DCB para 24/05/2026. Todavia, novamente o(a) EXEQUENTE noticiou que encontrou impedimento técnico que impediu, mais uma vez, o protocolo do pedido de prorrogação (Id. 161384995), demonstrando que o óbice do sistema permanece. Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, ainda na vigência do anterior Código de Processo Civil - CPC/1973 (Lei n. 5.869/73) que a multa diária é "meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial." (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005). Verifica-se, no caso, a evidente reiteração no atraso no cumprimento da obrigação e a indevida cessação do pagamento após a data de 24/05/2026. A alteração formal da DCB, sem o efetivo saneamento do erro técnico na plataforma eletrônica, esvazia a utilidade prática do comando judicial, o que poderia criar um ciclo de novas ordens e novos descumprimentos. Ante o exposto: a) DETERMINO o RESTABELECIMENTO, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, do benefício por incapacidade temporária (NB: 644.755.188-3), mantendo-o ativo e sem fixação de nova DCB automática até o efetivo saneamento da falha técnica, bem como MAJORO a MULTA DIÁRIA para R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) APLICO a MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (CEM REAIS) por dia de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de Id. 145509643, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. c) REMETO os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apurar o valor atualizado da multa diária acumulada pelo descumprimento da obrigação de fazer, em cujo cálculo deverá ser considerado o termo inicial de incidência após o escoamento do prazo outorgado e o período de inércia da autarquia. Elaborados os cálculos, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância, EXPEÇA(M)-SE a devida Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o Precatório, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Expedientes necessários.
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