Processo 0015325-38.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015325-38.2025.8.17.3090 AUTOR(A): NEYFF RIBEIRO DIVILART RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Neyff Ribeiro Divilart em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou que a declaração de hipossuficiência apresentada não se mostrava suficiente, por si só, para demonstrar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi proferido o despacho de ID 224358179, determinando que a parte autora promovesse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentação apta a comprovar sua condição econômica, consistente em declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade e comprovante atualizado de rendimentos, ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais. No mesmo ato, foi expressamente consignado que o descumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Compareceu o réu nos autos constituindo procurador. Conforme certificado nos autos por meio da certidão de ID 235936464, a parte autora foi regularmente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar os documentos exigidos e sem promover o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça aos necessitados, exigindo, contudo, a demonstração da insuficiência de recursos quando existirem elementos que impeçam o deferimento automático do benefício da gratuidade. No caso concreto, diante da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, foi oportunizada à parte autora a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, em estrita observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Não fosse só isso, não cumpriu a ordem de emenda nos demais pontos, não acostando documento essencial ao pedido e nem corrigindo os demais vícios apontados. A inércia da parte autora impede o regular desenvolvimento da relação processual, tornando inviável o prosseguimento do feito. Diante desse cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, em razão do não cumprimento da determinação constante do ID 224358179, conforme certificado no ID 235936464. Em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, diante da inexistência de formação válida da relação processual. Após o trânsito em…
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