Processo 0015325-91.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015325-91.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015325-91.2023.8.16.0194   Processo:   0015325-91.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$150.563,41 Autor(s):   ARIANNE DITZEL GASPAR Réu(s):   PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA  1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARIANNE DITZEL GASPAR em face de PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. A autora alegou, em síntese, que: (i) celebrou contrato de concessão real de direito de uso de unidade hoteleira com a primeira ré, associado ao programa de intercâmbio de semanas da segunda ré; (ii) pleiteou administrativamente a rescisão do contrato; (iii) foi surpreendida com a imposição de cobranças de multas e retenções que considerou abusivas, consistentes em cláusula penal, taxa administrativa, comissão de intermediação e taxa de fruição. Isso posto, pleiteou a autora pela: a) concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e abster as requeridas de inscreverem seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; c) declaração da extinção dos contratos; d) declaração de nulidade das cobranças de taxas de intermediação, administrativa e de fruição, limitando a incidência da cláusula penal ao máximo de 20% sobre o período de vigência do contrato e, alternativamente, sobre o montante efetivamente pago pela requerente. Juntou documentos em petição inicial (mov. 1.3). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 150.563,41. Em decisão inicial, o Juízo da Comarca de São Caetano do Sul deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a cobrança das parcelas do contrato e impedir a negativação do nome da autora (mov. 1.33).  A ré RCI Brasil – Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação, alegou, preliminarmente, que: (i) é parte ilegítima para responder à demanda, pois o Contrato de Concessão foi firmado exclusivamente entre a autora e a corré Prestige, enquanto a RCI apenas administra o intercâmbio de hospedagens, sem integrar ou influenciar o contrato principal; decisões judiciais mencionadas reforçam essa ilegitimidade; (ii) é impossível cumprir a tutela de urgência, porque a RCI não realiza cobranças, não recebe valores do contrato de concessão e não negativou o nome da autora, sendo eventual cobrança atribuível apenas à corré Prestige. No mérito aventou que: (iii) a autora aderiu ao programa da RCI apenas como opção oferecida pela corré Prestige, sem que tenha utilizado os serviços de intercâmbio, permanecendo sem custos e sem relação com as cobranças questionadas; (iv) toda a insatisfação da autora é dirigida à corré Prestige, responsável pela abordagem, venda, cobranças e eventual negativação, inexistindo qualquer participação da RCI nesses atos; (v) não houve vício de consentimento ou publicidade enganosa quanto ao Contrato de Associação, que possui condições claras e não prevê parcelas mensais, multas ou…

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