Processo 0015326-65.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0015326-65.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR NUNES DO CARMO REQUERIDO: AGUINALDO BATISTA CRAVO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogados do(a) REQUERIDO: TAYNA SILVA DE SOUZA - ES36723, THUZZA DA CONCEICAO MACHADO PEDREIRA - ES21249 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO CESAR NUNES DO CARMO em face de AGUINALDO BATISTA CRAVO,todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel residencial situado na Avenida dos Expedicionários, nº 399, Bloco A1, Apt. 302, Edifício Monterrey, Jardim Camburi, Vitória/ES, matriculado sob o nº 14.715 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória. Afirma o autor que adquiriu o bem em 31/12/1992 na constância de seu antigo matrimônio com Dilceia Santos Nunes. Esclarece que, após o divórcio do casal em 2006 (no qual não houve partilha do imóvel) , celebrou contrato de locação verbal com terceiro (Sr. Denis). Todavia, após perder o contato com o locatário, descobriu que o réu passou a ocupar o apartamento sem qualquer autorização ou título jurídico, recusando-se a desocupá-lo. Pugnou pela imissão na posse, condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo período de fruição e o ressarcimento dos débitos de IPTU acumulados. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela antecipada foi postergado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a Exceção de Usucapião (Súmula 237 do STF). Alegou que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 29/05/2006, data em que adquiriu os direitos sobre o bem do Sr. Carlos Humberto Alves por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda ("contrato de gaveta"), o qual, por sua vez, havia adquirido do Sr. Denis Santos de Sá em 1999. Defendeu o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, requerendo a improcedência total da demanda. Juntou documentos. Réplica apresentada pela Defensoria Pública rebatendo as teses defensivas, impugnando o contrato de gaveta por vício de forma e ausência de assinaturas, além de sustentar a ocorrência de venda a non domino. Instadas as partes a especificarem provas, o feito foi saneado. No curso do processo, o autor constituiu patrono particular, ocorrendo o descadastramento da Defensoria Pública. Durante a Instrução e Julgamento (AIJ), realizada por videoconferência , procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reiterando suas respectivas posições e debatendo os incidentes e depoimentos colhidos no ato solene. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A ação reivindicatória é o remédio jurídico conferido ao proprietário sem posse contra o possuidor sem…
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