Processo 0015326-94.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015326-94.2024.8.27.2729/TO APELANTE : IDELFONSO JOAO BORGES PARENTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELANTE : SUZANNE GRAZIELE LOPES TORRES (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA TORRES (OAB TO004584) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IDELFONSO JOÃO BORGES PARENTE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação do autor e manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas, que julgou improcedente o pedido de indenização por esforço comum decorrente de investimentos na empresa da requerida, bem como a reconvenção da parte ré. O Acórdão restou assim ementado ( 12.1 ): EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO RECÍPROCA. DIVÓRCIO. PRETENSO RECEBIMENTO DE VALORES INVESTIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO NUPCIAL EXPRESSO QUANTO A INCOMUNICABILIDADE. AFASTAMENTO DA TESE DE ESFORÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIÚME POSSESSIVO. ABANDONO. RETIRADA DE PERTENCES DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DE REDES SOCIAIS. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS PARA MONITORAMENTO. AMEAÇAS. EXPOSIÇÃO DE INTIMIDADE. PROVAS UNILATERAIS E MEROS INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Consoante se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada possibilidade de se reconhecer a comunhão dos bens adquiridos durante o casamento, mesmo quando as partes optaram, por pacto antenupcial, pelo regime da separação convencional de bens, sob o argumento de esforço comum. 2 - Segundo disposição da Súmula 377 do STJ, ”no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, entretanto, referida regra não se aplica ao caso concreto em análise, pois tratar-se de separação convencional de bens, ou seja, separação absoluta de bens, conforme disposto nos artigos 1.640 e 1.687 do Código Civil. 3 - No caso em análise, as partes firmaram pacto antenupcial estabelecendo o regimento de separação convencional de bens e segundo observado, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer cláusula à mitigar a separação total de bens e permitir a comunicação daqueles adquiridos durante o casamento. 4 - Desse modo, inexiste amparo legal para reconhecer o direito do apelante/autor à percepção de valores investidos em empresa sob o argumento “esforço comum”, pois o regime da separação convencional é fruto da autonomia da vontade dos cônjuges, que optaram livremente pela independência patrimonial. 5 - Por outro vértice, além do pacto nupcial definir a separação convencional como regime de casamento, ainda há disposição expressa incomunicabilidade de bens, independente da data de aquisição, que afasta totalmente qualquer discussão acerca da tese do esforço comum quanto a empresa da requerida. 6 - Como visto, a tese do esforço comum esbarra em previsão expressa e contrária à comunicabilidade dos bens, notadamente pelo fato de que a manifestação voluntária das partes, afasta a aplicação da Súmula 377 do STF. 7 - Por fim, no que tange às alegações de ciúme possessivo, abandono, retirada de pertences da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.