Processo 0015328-90.2025.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0015328-90.2025.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ANA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos e assistido por advogado, em face de ANA MARIA DO NASCIMENTO. Através do Despacho de ID nº. 225990858, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar notificação extrajudicial prévia, onde conste a entrega no endereço do contrato (ID 224342275 – Pág. 2), ou de outra forma comprovar a mora do demandado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Contudo, consoante certificado nos autos (ID 235573900), tem-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, foi despachado nos autos determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos notificação extrajudicial válida do demandado, anteriormente à propositura da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Entretanto, conforme se depreende dos autos, mais especificamente da Certidão de ID 235573900, tem-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando-se inerte até o presente momento. Consoante é assente, tem-se que notificação extrajudicial é pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, isso é, consubstancia-se em documento indispensável a sua propositura, motivo pelo qual a constituição em mora deve se dar anteriormente ao próprio ajuizamento da ação. Ademais, não obstante a dispensabilidade do recebimento pessoal, é necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sob pena de não atingir a finalidade a que se destina, qual seja, notificar o devedor a fim de constituí-lo em mora. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a Notificação Extrajudicial de ID n.º ID 224344232 não lhe foi entregue conforme previsão legal (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69). Dessa forma, ausente pressuposto de constituição da presente ação de busca e apreensão, impende seja o feito extinto, sem resolução do mérito. Nesse mesmo sentido, corroborando-o, vejamos os recentes julgados da Jurisprudência Pátria, inclusive deste E. TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - EXTINÇÃO DO FEITO. - A prévia constituição do devedor fiduciante em mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca de apreensão - O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, define que a constituição em mora para fins de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária se opera mediante encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço do devedor - A comprovação da constituição em mora do devedor deve ser realizada antes da propositura da ação, não podendo ser considerado válido o protesto realizado em data posterior o ajuizamento da demanda.…
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