Processo 0015329-62.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015329-62.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0015329-62.2026.8.17.9000 Impetrante: Dra. Monica Cecilia Ferreira Faustino - OAB PE 46902-A Paciente: Fabio Aderlan Rodrigues de Souza Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina – PE Processo originário nº 1000760-29.2025.8.17.4003 Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus (ID 60771879), com pedido liminar, impetrado por Mônica Cecília Ferreira Faustino, em favor de Fabio Aderlan Rodrigues de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina/PE, perante o qual tramita o processo de execução penal nº 1000760-29.2025.8.17.4003. A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente teve reconhecido, em sede recursal, o direito ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, mas que o Juízo da Execução estaria retardando a efetivação do regime menos gravoso ao condicionar sua implementação à realização de exame criminológico. Alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a exigência do exame, limitando-se a argumentos genéricos, em afronta ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Afirma, ainda, que o paciente permanece submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado judicialmente, o que configuraria constrangimento ilegal. Sustenta, também, a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 ao caso concreto e a desproporcionalidade da exigência do exame criminológico, sobretudo diante da proximidade da data prevista para progressão ao regime aberto. Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da exigência de exame criminológico, a imediata implementação do regime semiaberto e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 60771880 e 60771881). É o que basta relatar. Passo a decidir. Consoante relatado, a impetração volta-se contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, no âmbito da execução penal nº 1000760-29.2025.8.17.4003, que determinou a elaboração de exame/laudo criminológico ou parecer psicossocial do apenado. No caso, consta dos autos que, em sede de apelação criminal (autos nº 0000423-85.2024.8.17.3520), foi dado provimento ao recurso defensivo para fixar a fração redutora da semi-imputabilidade em 2/3 nos três crimes e, em consequência, redimensionar a pena total para 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, 14 dias de detenção e 3 dias-multa, estabelecendo-se o regime inicial semiaberto. A decisão apontada como coatora, por sua vez, registrou expressamente que a alteração do regime inicial promovida em sede de apelação “também deverá ser refletida no regime atual do reeducando”, concluindo que, estando o apenado em regime fechado, “deverá ser posto no regime semiaberto”. Acontece que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que as hipóteses de cabimento do habeas corpus devem ficar restritas aos casos em que se verifica verdadeira constrição ilegal à liberdade de locomoção, não se admitindo a impetração quando manejada como substitutivo do recurso próprio, inclusive agravo em execução, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante…

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