Processo 0015332-23.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015332-23.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015332-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012506-34.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DEBORA LORRANE EVANGELISTA CABRAL ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por  DEBORA LORRANE EVANGELISTA CABRAL  contra a decisão interlocutória (Evento 20 dos autos originários nº 0012506-34.2026.8.27.2729) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sua minuta recursal, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega que sua renda anual declarada ao Fisco é modesta e que suas cotas sociais em empresas constituem ativos imobilizados sem liquidez imediata. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento final do recurso, permitindo o regular prosseguimento do feito na origem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que lhe seja concedida definitivamente a gratuidade da justiça. É o relatório.  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A recorrente está dispensada de preparo, por impugnar unicamente decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela agravante. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa ( juris tantum ), que pode e deve ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em apreço, o juízo de origem agiu com irretocável acerto e diligência. A farta documentação constante dos autos originários e as pesquisas realizadas pelo magistrado  a quo  infirmam frontalmente a tese de vulnerabilidade econômica. Conforme bem pontuado na decisão agravada, a agravante declarou à Receita Federal possuir bens e direitos na expressiva monta de R$ 275.000,00, figurando como titular de 50% do capital social de duas empresas (Cabral e Evangelista Ltda. e da Casa Churrascaria e Grill Ltda.). Ademais, o extrato bancário apresentado pela própria recorrente evidencia a manutenção de conta corrente em segmento voltado a clientes de alta renda ("Cesta Prime Clássica"), incompatível com a alegada hipossuficiência. Agrava sobremaneira a situação o fato de a agravante ter omitido do Poder Judiciário a existência de contas ativas em mais de 13 (treze) instituições financeiras e…

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