Processo 0015333-73.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015333-73.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : VITOR ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : AMABILY ESTHEFFANY FRUTTOS ALMIRON (OAB PR128008) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VITOR ALMEIDA SILVA em face da FUNDAÇAO UNIRG. O autor, graduado em Medicina no exterior, sustenta, em síntese, que a UNIRG teria publicado, em 14 de agosto de 2024, o Informativo Geral nº 003/2024, suspendendo o recebimento de novos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, circunstância que o teria impedido de protocolar seu pedido naquele período. Afirma, contudo, que a instituição posteriormente editou a Resolução nº 037/2025 – CONSUP, autorizando o processamento de requerimentos protocolados durante o período de vacatio legis da Resolução CNE/CES nº 02/2024, compreendido entre 20 de dezembro de 2024 e 1º de janeiro de 2025, o que configuraria comportamento contraditório e tratamento desigual entre administrados. Pugna pela obrigação de fazer que a requerida instaure procedimento administrativo de revalidação de diploma estrangeiro, mediante tramitação simplificada. O pedido liminar foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito. Citada, a Fundação UNIRG apresentou contestação, alegando, em síntese, inexistência de comportamento contraditório, ausência de direito subjetivo do autor à revalidação simplificada, autonomia universitária, aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e impossibilidade de ampliação de regime excepcional instituído para situações específicas ocorridas durante o período de vacatio legis . Sustentou que o autor protocolou seu pedido em setembro de 2025, muito após o encerramento do período excepcional delimitado pela Resolução nº 037/2025. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. Intimados quanto ao interesse de produção de provas, foi deferida parcialmente a prova documental, limitada à juntada de registros relativos à disponibilização, manutenção e eventual retirada do Informativo nº 003/2024 do portal institucional, bem como à existência, ou não, de canal formal de protocolo no período controvertido, sendo indeferidas a prova testemunhal e o depoimento pessoal. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o autor possui direito subjetivo de compelir a Fundação UNIRG a receber, processar e analisar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, mediante tramitação simplificada, protocolado em 13 de setembro de 2025, com fundamento na alegada incoerência administrativa decorrente da edição do Informativo Geral nº 003/2024 e, posteriormente, da Resolução nº 037/2025 – CONSUP. Inicialmente, cumpre destacar que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação encontra disciplina no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis : "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." A norma atribui às…
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