Processo 0015334-43.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015334-43.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0015334-43.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751) REQUERIDO : TELEAMA TELEDIFUSÃO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) REQUERIDO : SIRLENE BORGES ARANTES ADVOGADO(A) : GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo exequente RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA , qualificado, em desfavor dos executados TELEAMA TELEDIFUSÃO DA AMAZÔNIA LTDA e SIRLENE BORGES ARANTES , também qualificados. Nos eventos 119 e 120, consta a devolução do Alvará Judicial Eletrônico nº 03800211/2026 emitido nestes autos, em razão de incorreção/invalidade nos dados bancários informados para transferência. No evento 121, o exequente peticionou informando que a executada Sirlene Borges Arantes realizou o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 54.288,74 diretamente a ele, dando quitação integral da obrigação e requerendo a extinção do feito. Com efeito, ante a informação de quitação integral apresentada pelo credor, a obrigação foi satisfeita, restando inviabilizada a continuidade dos atos executivos. Por conseguinte, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. POSTO ISTO , com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento do feito com as devidas baixas definitivas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias , manifestarem-se sobre a destinação do valor retido referente ao alvará devolvido nos eventos 119 e 120, esclarecendo se o saldo deve ser levantado pelo exequente ou restituído à requerida, ante a quitação integral informada no evento 121. Na mesma oportunidade, a parte legitimada ao levantamento deverá indicar os dados bancários válidos (Banco, Agência, Conta com dígito e CPF/CNPJ) para a expedição do novo alvará judicial. Sem custas e honorários. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se.

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