Processo 0015335-05.2012.4.01.4000
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015335-05.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE PERGENTINO LOBAO DE CASTRO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS - PI2097 e PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DESTINATÁRIO(S): JOSE PERGENTINO LOBAO DE CASTRO LIMA PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - (OAB: PI3923-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458569620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015335-05.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015335-05.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE PERGENTINO LOBAO DE CASTRO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARDOSO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS - PI2097 e PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por JOSÉ PERGENTINO LOBÃO DE CASTRO LIMA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento proposta pela União para condená-lo ao pagamento de R$10.075,00 (dez mil e setenta e cinco reais) por indenização de dano material, excluindo a responsabilidade do réu Antônio Cardoso do Nascimento. Declarou a sucumbência recíproca do réu José Pergentino e da União. Condenação da União ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a títulos de honorários advocatícios em favor do réu Antônio Cardoso do Nascimento. Valor da causa: R$20.150,00 (vinte mil, cento e cinquenta reais) (ID 45525525, fls. 63/68). Em suas razões recursais o Sr. José Pergentino Lobão de Castro Lima sustenta: (i) que a causa do acidente foi o excesso de velocidade do veículo de propriedade da União; (ii) que, no momento do acidente o 2º Réu, Sr. Antônio Cardoso no Nascimento, laborava em desvio de função e com excesso de horas trabalhadas de forma consecutiva; (iii) não estar comprovada a propriedade do animal cuja presença na via teria dado causa do acidente; (iv) que mesmo se admitindo que o animal pertence à “Fazenda Deus Dará”, a propriedade do imóvel pertence ao espólio de Maria Osvaldina de Lobão Castro, inexistindo a identificação da marca quanto ao herdeiro responsável pelo bovino em questão; (v) que não admitiu a propriedade do animal; (vi) sua ilegitimidade passiva; (vi) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e os danos cuja reparação são objeto da demanda (ID 45525525, fls. 75/95). Em suas razões recursais a União sustentou: (i) a comprovação da responsabilidade subjetiva do segundo Réu, Sr. Antônio Cardoso do Nascimento que, na condição de servidor público, conduziu o veículo oficial com imperícia, imprudência e negligência; (ii) a não ocorrência de desvio de função ou, alternativamente, a ausência de comprovação de que a incompatibilidade de funções tenha sido causa determinante para o acidente (ID 45525525, fls. 101/104). Com contrarrazões (ID 45525525, fls. 108/113). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O…
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