Processo 0015337-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0015337-45.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027672-09.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : GR - TRANSPORTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GR – TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0027672-09.2026.8.27.2729, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos da Notificação Administrativa nº 24A-012965, expedida pela Superintendência de Fiscalização Urbana do Município de Palmas. Consta dos autos que a agravante exerce atividade empresarial voltada à prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo e ao transporte de cargas, desenvolvendo suas atividades no Terminal de Cargas do Aeroporto de Palmas. Sustenta que foi autuada pela Vigilância Sanitária por meio do Auto de Infração Sanitária nº 515/2025, cuja impugnação administrativa permanece pendente de apreciação, circunstância que impediria a obtenção do alvará de licença e funcionamento. Não obstante, afirma que a Superintendência de Fiscalização Urbana expediu a Notificação Administrativa nº 24A-012965, exigindo a regularização do estabelecimento mediante apresentação do referido alvará, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Diante desse contexto, impetrou mandado de segurança, sustentando, em síntese, que a exigência de apresentação do alvará de funcionamento antes da conclusão do procedimento administrativo sanitário configura ilegalidade, porquanto o licenciamento sanitário constituiria etapa indispensável ao licenciamento municipal. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da notificação administrativa e a abstenção da Administração Pública de aplicar sanções decorrentes do alegado descumprimento enquanto não concluído o processo administrativo sanitário. O magistrado de origem, contudo, indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não ficou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado nem a existência de risco concreto de adoção de medidas administrativas capazes de justificar a intervenção judicial naquele momento. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a relação de dependência existente entre o procedimento de licenciamento sanitário e a expedição do alvará de funcionamento, afirmando que a própria Administração Municipal inviabilizou sua regularização ao deixar de apreciar a impugnação apresentada no âmbito do Auto de Infração Sanitária nº 515/2025. Aduz, ainda, que a manutenção da notificação administrativa a expõe ao risco de imposição de sanções como multa, embargo e interdição do estabelecimento, circunstância que justificaria a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da Notificação nº 24A-012965 até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. É o relatório do essencial. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível e foi interposto tempestivamente. A decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese de cabimento expressamente prevista no…
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