Processo 0015338-95.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015338-95.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015338-95.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DALVINA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por DALVINA OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora, qualifica-se como pessoa idosa e aposentada, asseverando que a sua conta bancária de nº 54674-7, agência 590, tem sido objeto de descontos unilaterais e reiterados por parte da instituição financeira requerida sob as rubricas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”. Sustenta a inexistência de contratação que legitime tais débitos e destaca a natureza alimentar de seus proventos, alegando que a conduta do réu compromete gravemente sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade da justiça. Indeferi a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 7) Citada regularmente por via postal (AR juntado no evento 13), a instituição financeira requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinado para a oferta de resposta, conforme certificado no evento 14. Em sede de manifestação (evento 18), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da revelia e o consequente julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença (evento 22).   É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, percebo que o autor juntou os extratos bancários. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente à “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”. Afirmou o autor que não autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta; a requerida, por sua vez, não apresentou defesa ou sequer colacionou aos autos o instrumento contratual que fundamentasse a cobrança impugnada. A mera existência de movimentação bancária não supre a necessidade de prova da contratação de pacote de serviços tarifados. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, violando o dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC). Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente é…

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