Processo 0015339-15.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0015339-15.2025.8.17.8201 AUTOR(A): AGENOR FERREIRA DE LIMA NETO, ALINE BORGES CARRILHO FELIX RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A DEMANDADO(A): ADYEN DO BRASIL LTDA. SENTENÇA AGENOR FERREIRA DE LIMA NETO e ALINE BORGES CARRILHO FELIX propuseram a presente ação em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A e ADYEN DO BRASIL LTDA., objetivando, em síntese, a emissão de passagens nos termos contratados ou, subsidiariamente, a indenização por danos materiais (R$ 3.996,80), bem como indenização por danos morais (R$ 20.000,00), atribuindo à causa o valor de R$ 13.996,80. Dispensada a realização de audiência (id. 237133845), sem objeção das partes, porquanto a ação versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando dilação probatória, sendo, portanto, desnecessária designação de audiência una. Em sua contestação (id. 231914758), a demandada ADYEN DO BRASIL LTDA. alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de dano moral e material, bem como a inexistência de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Extrai-se dos autos que a decisão de id. 237133845 extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à demandada HURB TECHNOLOGIES S.A, após diversas tentativas de citação sem sucesso. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Passo a analisar as preliminares suscitadas pela demandada ADYEN DO BRASIL LTDA. De pronto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora a parte autora não tivesse questionado administrativamente perante a parte demandada, a mesma poderia acionar o Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada AYDEN, uma vez que a mesma integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo beneficiária dos pagamentos realizados pelos consumidores, razão pela qual sua responsabilidade é solidária, respondendo por eventuais falhas na prestação dos serviços. Superada a análise da preliminar, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se de tal falha decorreram danos morais indenizáveis aos autores. Observo que o caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, inserta na definição de serviço como toda atividade remunerada fornecida no mercado de consumo. De início, verifico que resta incontroverso que os autores, no dia 18/10/2021, contrataram um pacote de viagem para Dubai, com datas flexíveis (entre 01/03/2023 e 30/06/2023), mediante o pagamento do valor de R$ 3.996,80. É igualmente incontroverso que o serviço não foi prestado, ante a ausência de impugnação no ponto. Ademais, analisando detidamente os autos, constata-se ainda que os autores tentaram por diversas vezes entrar em contato, tanto para indicação das datas pretendidas para embarque (id. 201809640) quanto para solicitação do reembolso (id. 201809641 - pág. 3 a 7), chegando a abrir mão da escolha e estando dispostos a aceitar qualquer data estipulada para realização da viagem,…
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