Processo 0015339-65.2025.8.16.0013

TJPR • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015339-65.2025.8.16.0013
Classe
Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo:   0015339-65.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Desobediência Data da Infração:   09/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ELI ANDERSON ROSA MENDES 1. Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Eli Anderson Rosa Mendes, imputando ao militar a prática da conduta tipificada no artigo 301 (desobediência) do Código Penal Militar (mov. 19.1). Na mesma oportunidade o Ministério Público informou que deixou de formular proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo em relação ao denunciado, tendo em vista que o denunciado possui uma condenação com trânsito em julgado sob os autos n° 0021675-61.2020.8.16.0013. Ademais, deixou de ser formulada proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sob alegação do Parquet de maus antecedentes do denunciado. A seguir, preenchidos os pressupostos processuais, este Juízo recebeu a denúncia (mov. 23.1). O réu foi citado em 20 de março de 2026 (mov. 42.1) e, a seguir, apresentou resposta à acusação por meio de procurador particular (movs. 43.1/2 e 47.1). Não obstante, diante de erro material identificado pelo Juízo, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, apenas corrigindo a data dos fatos, de 09 de julho de 2025 para 09 de junho de 2025 (mov. 52.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Preliminarmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito da resposta à acusação apresentada pela Defesa, verifica-se que o aditamento promovido pelo Ministério Público limitou-se à correção de mero erro material quanto à data dos fatos, sem qualquer alteração na descrição fática essencial ou na capitulação jurídica atribuída ao acusado. Dessa forma, não se trata de inovação da imputação, tampouco de acréscimo de fatos ou circunstâncias capazes de interferir no exercício da ampla defesa, razão pela qual mostra-se desnecessária a renovação da citação ou a concessão de novo prazo para apresentação de resposta à acusação, inexistindo qualquer prejuízo ao réu. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o aditamento restrito à correção de erro material prescinde da reabertura da fase defensiva, desde que ausente prejuízo à parte acusada.   PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte tem se posicionado pela desnecessidade de citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, como determina o art. 384 do Código de…

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