Processo 0015339-69.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015339-69.2025.8.16.0044 Processo: 0015339-69.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE APUCARANA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): ALLAN LUCAS DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua João Domenico Salgade, 24 - Loteamento Sanches dos Santos - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-580 - Telefone(s): (43) 99842-9229 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Allan Lucas de Oliveira, devidamente qualificada, pela prática, em tese, das sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória de seq. 41.2. O acusado fora preso em flagrante delito aos 17-09-2025, sendo decretada a prisão preventiva no seq. 27.1. No seq. 47.1, foi deferida a perícia no aparelho celular do acusado. Com esteio no art. 55 da Lei 11.343/06 foi aberto o decêndio legal para que o acusado apresentasse Defesa Preliminar, o que foi feito pelo defensor constituído (seq. 52.1). A denúncia foi recebida aos 25-11-2025 (seq. 71.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 137. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a intimação da autoridade policial, para que fosse anexado nos autos a perícia do celular apreendido. Por sua vez, em virtude da demora na juntada do laudo, a defesa do acusado pleiteou a concessão da liberdade provisória, no seq. 152.1. Contudo, foram anexados no seq. 162.1, os respectivos arquivos do laudo pericial, razão pela qual foi diferida a análise da revogação da prisão para a sentença. Em suas alegações finais de seq. 169.1, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, pedindo a consequente condenação do réu pela prática do delito previsto na exordial acusatória. A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 173.1, requer a absolvição do acusado, por ausência de provas, a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 para o ato de posse de droga para consumo pessoal, previsto no artigo 28, também da Lei 11.343/06, bem como informa que os arquivos que constam no laudo pericial não podem ensejar a condenação, considerando que não foram apreendidas as drogas que se referem, e, alternativamente, faz pedidos alusivos à dosimetria da pena, e requer a revogação da prisão. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra à denúncia que: “No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 06h05min, na Rua João Domenico Salgado, n° 24, Loteamento Sanches dos Santos, no município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ALLAN LUCAS DE OLIVEIRA,…
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