Processo 0015340-97.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015340-97.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015340-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013036-10.2026.8.27.2706/TO AGRAVADO : LEONARDO DE OLIVEIRA ABADIA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) ADVOGADO(A) : MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS  contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por  LEONARDO DE OLIVEIRA ABADIA JUNIOR , que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o ente estadual se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada (excedente) proveniente da unidade de microgeração vinculada à parte autora, limitando a medida à parcela de energia compensada, até o trânsito em julgado da demanda. Consta dos autos originários que a parte autora é titular da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX, classificada como GD-II, com sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica instalado após 07/01/2023, submetido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inicialmente regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e posteriormente disciplinado pela Lei nº 14.300/2022. Sustenta a parte autora na origem que o Estado do Tocantins realiza cobrança indevida de ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida por sua unidade geradora, injetada na rede da concessionária e posteriormente compensada, sob o argumento de que a operação configura mero empréstimo gratuito de energia, inexistindo circulação jurídica de mercadoria apta a caracterizar fato gerador do imposto sobre a parcela posteriormente compensada. Requereu a agravada, em sede de tutela de urgência na origem, que o Estado do Tocantins fosse impedido de exigir o recolhimento do tributo incidente sobre a energia elétrica excedente injetada e compensada, pedido que foi parcialmente acolhido pelo Juízo de origem ( evento 7, DECDESPA1 ), determinando-se a suspensão da cobrança até o trânsito em julgado da ação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada reconheceu indevidamente a inexistência de fato gerador do ICMS, defendendo que a energia elétrica submetida ao sistema de compensação configura operação sujeita à tributação. Defende que a energia elétrica fornecida pela distribuidora configura operação autônoma de circulação de mercadoria, sujeita à incidência tributária, e que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os limites da isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, sustentando que eventual benefício fiscal alcança apenas a parcela correspondente à energia elétrica, não abrangendo a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), encargos de conexão e demais valores cobrados pela concessionária. Defende, também, a legalidade da composição tarifária e da incidência do imposto sobre as parcelas não alcançadas pela isenção.  Sustenta, por fim, a inexistência do requisito do perigo de dano, ao argumento de que eventual prejuízo da autora possui natureza patrimonial e é passível de reparação futura, enquanto a manutenção da tutela ocasionaria prejuízo à arrecadação estadual. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso…

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