Processo 0015341-92.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015341-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUISA CHRISTINA EMILIA JACKEL RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por Maria Luisa Christina Emilia Jackel em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Unimed do Est R J Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FERJ), todos devidamente qualificados. O título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença é a Sentença proferida em 06/06/2024 (ID 172701402), confirmada integralmente pelo Acórdão da 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE (ID 207817175), que transitou em julgado em 16/06/2025 (Certidão ID 207818833), cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão entabulada na exordial para, CONFIRMANDO a tutela deferida initio litis, no sentido de determinar que a UNIMED FERJ restabeleça integralmente as coberturas médicas decorrentes do contrato previamente garantido pela UNIMED RIO, sob pena de constrição de seus ativos para reembolso da UNIMED RECIFE: (a) RECONHECER o direito da autora a prestação das coberturas contratuais pactuadas; (b) CONDENAR a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora durante a suspensão, no valor de R$ 2.382,00 (dois mil, trezentos oitenta e dois reais), referentes aos valores pagos para as consultas e procedimentos realizados pela autora e aqueles que eventualmente vier a desembolsar no curso do processo. Tal montante deverá ser monetariamente atualizado desde o desembolso segundo os índices da tabela ENCOGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (c) CONDENAR a UNIMED RIO e a UNIMED FERJ a pagarem indenização pelos danos morais a que deu causa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (...). Tal montante deverá ser atualizado pelos índices da tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) a partir da data desta decisão (súmula 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação. Julgo extinto sem exame do mérito o pedido de migração compulsória do plano, ante a ausência de interesse superveniente (...). CONDENO-AS, ainda, solidariamente, a recolherem as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação sobre a mesma base de cálculo." Em síntese, o título executivo impõe às executadas, solidariamente, as seguintes obrigações: (i) restabelecimento integral das coberturas médicas contratuais pela Unimed FERJ, na condição de sucessora da Unimed Rio; (ii) pagamento de R$ 2.382,00 a título de danos materiais, monetariamente corrigidos pelo ENCOGE desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iii) pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigidos pelo ENCOGE desde a data da sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iv) pagamento solidário de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da…
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