Processo 0015342-39.2016.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0015342-39.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO SOUZA COSTA SILVA e outros (4) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DO NASCIMENTO SOUZA COSTA SILVA e outros (4) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 – 3ª Vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas, bem como: seja determinado o apartamento para pagamento em separado, do valor dos honorários contratuais (conforme contrato), que devem ser destacados do principal da execução; sejam os honorários – de sucumbência da fase de execução cumulados com os contratuais - com expedição de Precatório autônomo, para pagamento pelo Estado do Maranhão para o respectivo advogado. Colacionou documentos. Despacho determinando-se a intimação do executado para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias - (ID. Num. 70556555 - Pág. 4 - fls. 95). Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID Num. 70556555 - Pág. 8 a 27 - fls. 99/118, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo. Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução. Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução. No despacho de ID. Num. 70556558 - Pág. 14 - fls. 174, houve a suspensão do processo, em razão do Incidente de Assunção de Competência-Nº 18193/2018. Em petição de ID. Num. 70556558 - Pág. 16- fls. 176, os exequentes manifestaram-se quanto à aplicação do IAC nº 18.193/2018, requerendo o prosseguimento do feito. Termo de remessa dos autos à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS (ID Num. 70556559 - Pág. 9 - fls. 187). Intimados da digitalização, os exequentes manifestaram concordância, oportunidade em que requereram o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID Num. 79354383 - Pág. 1). Os exequentes juntaram as fichas financeiras, reiterando o pedido de envio dos autos à Contadoria, bem como seja realizado o destaque dos honorários contratuais sejam realizados em favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº05.883.557/0001-31 (ID Num. 172141647 - Pág. 1). Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Quanto à tese de inexigibilidade do título, levantada pelo executado, entendo pelo seu afastamento, haja vista que, tal discussão se refere ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, em razão de supostamente se embasar em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, matéria essa já analisada no acórdão que deu origem ao título executivo, encontrando-se preclusa a presente discussão (Art. 507, do CPC). DA APLICAÇÃO DO IAC Nº 18.193/2018. Com…
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