Processo 0015342-67.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015342-67.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015342-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029836-44.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Repetição de Indébito ajuizada por ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS , deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o ente estadual se abstivesse de exigir ICMS incidente sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, até o trânsito em julgado da demanda, determinando, ainda, a adoção das providências necessárias ao cumprimento da medida pela concessionária de energia elétrica. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equivocada interpretação da Lei nº 14.300/2022 e da disciplina constitucional do ICMS, ao concluir pela inexistência de fato gerador sobre a energia compensada. Afirma que a qualificação da energia injetada na rede como empréstimo gratuito possui natureza meramente regulatória, incapaz de alterar a disciplina tributária prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996 e no Código Tributário Nacional. Argumenta que a energia efetivamente fornecida pela distribuidora ao consumidor constitui nova operação de circulação de mercadoria, diversa daquela anteriormente injetada na rede, circunstância que caracteriza fato gerador autônomo do imposto. Aduz, ainda, que o Estado do Tocantins já internalizou a isenção prevista no Convênio ICMS nº 16/2015, limitada, contudo, à parcela correspondente à tarifa de energia, não alcançando a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, cuja exclusão afrontaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão à arrecadação estadual. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. A controvérsia recursal consiste em definir se a energia elétrica excedente produzida por unidade de microgeração fotovoltaica, posteriormente injetada na rede da concessionária e compensada em consumo futuro, configura operação de circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. A decisão agravada reconheceu, em análise inicial, a presença da probabilidade do direito na disciplina conferida pela Lei nº 14.300/2022 ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), especialmente quanto à previsão de que a energia excedente é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada, bem como na ausência, em princípio, de circulação jurídica da mercadoria capaz de caracterizar o fato gerador do ICMS. A referida…

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