Processo 0015342-68.2009.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015342-68.2009.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A e outros APELADO: PREST AUTO CENTER LTDA ME e outros (3) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DOCUMENTO ORIGINAL ACAUTELADO EM CARTÓRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S. A. contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral ajuizada por Prest Auto Center Ltda.-ME e Vinicios de Moraes Pires, que declarou a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 002.418.176 e a inexistência do débito, condenou o banco ao pagamento de danos morais (R$ 7.000,00 para cada autor) e determinou a restituição de R$ 125.000,00 ao réu para evitar enriquecimento sem causa, sob o fundamento de que, diante da suposta inércia na apresentação do contrato original, incidiria a presunção do art. 400 do CPC quanto à falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e error in procedendo, diante da aplicação da presunção do art. 400 do CPC por não exibição do documento, apesar de constar nos autos o acautelamento do contrato original em cartório, impedindo a realização da perícia grafotécnica tida por imprescindível. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia fática central envolve a alegação de fraude na contratação de financiamento de R$ 125.000,00, com impugnação da autoria da assinatura, o que torna a perícia grafotécnica prova indispensável ao deslinde da lide. O banco cumpre a determinação judicial ao acautelar, às fls. 232-8 do processo digitalizado, a via original do contrato em cartório, circunstância certificada e reconhecida em despacho interlocutório anterior (id 16978921, p. 2), afastando a premissa de desídia ou recusa de exibição. A presunção do art. 400 do CPC somente se aplica quando há recusa injustificada de exibição após intimação, o que não ocorre quando o documento original está sob custódia e à disposição do perito. A sentença, ao desconsiderar a existência do original acautelado e julgar com base em “falsidade presumida”, priva o réu da produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O reconhecimento, na própria sentença, de que o numerário de R$ 125.000,00 ingressa na conta da empresa autora e é integralmente utilizado reforça a necessidade de rigor instrutório, incompatível com o julgamento fundado em presunção punitiva diante de prova documental já disponível. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A presunção do art. 400 do CPC não incide quando o documento original controvertido está acautelado e disponível para a perícia, inexistindo recusa injustificada de exibição. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em “falsidade presumida” quando a prova pericial grafotécnica é imprescindível e foi viabilizada pela parte mediante acautelamento do original. Constatado error…
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