Processo 0015344-12.2016.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SALICA DEL ECUADOR S.A. em face de CASA ANTUERPIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., BS COMPANY LTDA. E ADAMANT TRADING COMPANY S/A, na qual sustenta ser credora da quantia de R$177.000,00, decorrente de operação mercantil internacional envolvendo fornecimento de mercadorias consistentes em atum sólido e atum ralado em óleo comestível. Alega a autora que promoveu a exportação das mercadorias em favor das rés, conforme documentos de embarque, faturas comerciais e comunicações eletrônicas acostadas aos autos, afirmando que os produtos foram enviados regularmente ao Brasil, tendo as rés inadimplido a obrigação de pagamento. Sustenta, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés, requerendo a responsabilização solidária destas. Pretende a condenação das rés ao pagamento de R$177.000,00. Petição inicial em fls. 03. Despacho em fls. 57. Contestação da 1ª ré, CASA ANTUÉRPIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em fls. 98, onde afirma inexistir contrato definitivo de compra e venda entre as partes, aduzindo que houve apenas emissão de fatura proforma, sem formalização da operação comercial. Sustenta que a mercadoria não foi nacionalizada, não houve desembaraço aduaneiro nem efetivo recebimento da carga, permanecendo os produtos armazenados em recinto alfandegado até situação de abandono aduaneiro. Aduz inexistência de mora e ausência de comprovação da constituição válida da obrigação de pagamento. Impugna, ainda, a alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária. Contestação da 2ª ré, BS COMPANY LTDA, em fls. 144, sustenta a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a autora, afirmando não ter participado da alegada operação mercantil objeto da demanda. Impugna a tese de sucessão empresarial e grupo econômico, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar direção unitária, confusão patrimonial ou coordenação societária entre as empresas demandadas. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da 3ª ré, ADAMANT TRADING COMPANY S/A, em fls. 171, afirma atuar exclusivamente como importadora por conta e ordem de terceiros, sustentando que sua participação limitou-se à prestação de serviços de importação. Aduz que não participou da negociação comercial entre autora e primeira ré, tampouco assumiu obrigação de pagamento pela mercadoria. Sustenta que a autora tinha ciência da modalidade de importação realizada e que a mercadoria não chegou a ser desembaraçada ou nacionalizada. Impugna, ainda, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização solidária. Réplica em fls. 233. Decisão saneadora em fls. 960, na qual manteve a distribuição legal do ônus da prova e deferiu a oitiva de testemunhas. AIJ em fls. 1.011, oitiva da testemunha JULIO BORNEO, apresentando o autor manifestação final oral. Alegações finais apresentadas pelo réu em fls. 1.015. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência de relação jurídica obrigacional entre a autora e as rés, decorrente de operação de compra e venda internacional de mercadorias, bem como à análise da extensão da responsabilidade de cada uma das demandadas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente…
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