Processo 0015344-47.2015.8.16.0075

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015344-47.2015.8.16.0075
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015344-47.2015.8.16.0075 Processo:   0015344-47.2015.8.16.0075 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.424,68 Exequente(s):   Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s):   MARIO RICARDO DOS SANTOS 1. RELATÓRIO:  Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face de MARIO RICARDO DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU, no valor inicial de R$ 1.424,68 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos).  Em evento nº 717.1 a parte executada pleiteou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente., com a consequente extinção da execução.  Devidamente intimada para manifestação, em mov. 723, a parte exequente requereu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como fosse reconhecido que o parcelamento comunicado no evento nº 483.1 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, afastando a fluência do prazo prescricional durante sua vigência e, ainda, que as penhoras/bloqueios realizados via SISBAJUD, ainda que por valor ínfimo, constituíram atos executivos úteis e aptos a afastar a prescrição intercorrente. É o breve relato.  Passo a decidir.  2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1. DO PARCELAMENTO O parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, por consequência, impede o curso da prescrição enquanto vigente. Todavia, tal efeito somente se projeta em relação ao sujeito passivo que aderiu ao parcelamento, ou àquele legitimamente vinculado ao crédito tributário. No caso concreto, da análise dos autos, vislumbra-se que o parcelamento comunicado no evento nº 483.1 foi realizado por terceiro estranho à relação jurídico-tributária, não sendo o executado o aderente ao acordo. Nessa hipótese, não há relação jurídica válida que autorize a extensão dos efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição ao executado originário. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) pressupõe manifestação válida do sujeito passivo ou de quem o represente legitimamente. Ademais, o reconhecimento do débito apto a produzir efeitos interruptivos (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) demanda ato inequívoco do devedor. Portanto, terceiro sem vínculo jurídico com a obrigação tributária não possui legitimidade para reconhecer dívida alheia ou provocar efeitos jurídicos capazes de prejudicar o executado. Admitir o contrário implicaria indevida ampliação subjetiva dos efeitos do parcelamento, permitindo que ato de terceiro interfira na esfera jurídica do executado sem sua anuência, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da pessoalidade das obrigações tributárias. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que atos interruptivos ou suspensivos da prescrição devem ser imputáveis ao próprio devedor, não se admitindo que iniciativa de terceiro estranho produza tais efeitos em desfavor daquele. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO. DECLARAÇÃO, DE…

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