Processo 0015344-51.1996.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0015344-51.1996.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015344-51.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO : PREDIBENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO RAMOS (OAB SC022416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PREDIBENS LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora excipiente, da ilegalidade da cobrança em duplicidade relativa à CDA nº 180838 e da inexistência do débito referente ao imóvel de cadastro imobiliário nº 52.16.038.0249.013-707. Devidamente intimada ( 181.1  e 191.1 ), a parte excepta não apresentou impugnação em relação ao alegado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Ilegitimidade passiva do proprietário - Ausência de transferência - Imóveis de cadastro nº 52.16.038.0249.001-369 e  52.16.038.0249.011-089 A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto, que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Em que pese a alegação de que houve a alienação do bem, a documentação carreada nos eventos  179.4 ,  179.12 ,  179.13 ,  179.15 ,  179.16  e 179.19  não comprova a efetiva transferência da propriedade do imóvel.  Da análise da matrícula nº 14.139 ( 179.14 ), registrada perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, verifica-se que, embora a parte excipiente alegue não ser proprietária legitima dos imóveis de cadastro n. 52.16.038.0249.001-369 e 52.16.038.0249.011-089, não há transferência, que não seja de caráter promissório conferido por contrato particular de compra e venda (R.13/14139 e R.14/14139), que sustente a tese de ilegitimidade passiva. Ainda em relação ao  evento 179, DOC14 , p. 4, sinaliza-se o referido teor promissório como constante nos termos "prometeu…

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