Processo 0015346-58.2025.8.16.0045
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015346-58.2025.8.16.0045 Processo: 0015346-58.2025.8.16.0045 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$19.460,00 Suscitante(s): MARIA CRISTINA PEREIRA Suscitado(s): AUTOVIP BENEFÍCIOS 1.Tendo em vista que o art. 331, §1º, do CPC autoriza o juízi de retraçaõ da sentença de indeferimento da inicial e considerando que o QSA foi apresnetado dentro co prazo para apelar, exerço o juízo de retratação para deferir o prosseguimento do feito 2. Corrija a escrivania o polo passivo para excluir a PJ e incluir a pessoa indicada na inicial: MARIA MARLUCE DE OLIVEIRA 3. Nos termos dos artigos 133 e 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em qualquer fase do processo tanto para a responsabilização do sócio na ação em que a pessoa jurídica é parte, como para a chamada "desconsideração inversa" (inclusão da pessoa jurídica na ação em que o sócio é parte), conforme art. 133, § 2º. Conforme entendimento jurisprudencial, o incidente também é cabível no caso de associação privada,m devendo a parte comprovar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011743-78.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): CARLOS ANDRE SILVA TAMEZ ADRIANA SIMM TÀMEZ Requerido(s): Everson Ferreira de Andrade I – ADRIANA SIMM TÀMEZ e CARLOS ANDRÉ SILVA TÀMEZ interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos: a) 50, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019, sustentando que o acórdão recorrido manteve a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos para atingir o patrimônio pessoal dos Recorrentes com base em presunções genéricas, sem demonstração objetiva de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, dispensando a comprovação de elementos materiais exigidos pela lei e banalizando os requisitos legais do instituto; b) 133 a 137, do Código de Processo Civil, haja vista que o Colegiado estendeu os efeitos da desconsideração à pessoa sem demonstração de poder de gestão, controle ou ato concreto de abuso. II – De início, relativamente à violação aos arts. 133 a 137, do CPC, cumpre ressaltar quanto à necessidade de se apresentar a particularização dos dispositivos de lei federal tidos por afrontados, considerando que as razões recursais devem manifestar de forma objetiva os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o julgado. Ao caso, os Recorrentes deixaram de individualizar a razão pela qual entenderam que cada um desses dispositivos foi infringido pelo colegiado. Diante disso, revela-se a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, por analogia, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de…
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