Processo 0015346-88.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015346-88.2025.8.17.3130 AUTOR(A): COMPESA RÉU: GERALDO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito ordinário ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face de GERALDO FRANCISCO DA SILVA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de débitos relativos à prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. A autora alega, em síntese, que presta serviços contínuos de saneamento no imóvel do réu e que este se encontra inadimplente com as faturas de consumo referentes ao período de novembro de 2015 a outubro de 2025. Afirma que o débito atualizado perfaz a quantia de R\ 20.677,56. Requer o pagamento do montante vencido, bem como das parcelas que se vencerem no curso da lide. Decisão inicial (id. 220424341) determinou o recolhimento das custas processuais, deixou de designar audiência de conciliação por ora e ordenou a citação do réu. A autora peticionou (id. 222599700) comprovando o recolhimento das custas processuais e requerendo a tramitação via Juízo 100% digital. Expedido mandado, o réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão (id. 227555826). Transcorrido o prazo legal, a Secretaria certificou que o réu deixou de apresentar contestação, restando configurada a sua inércia (id. 234572995). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu, devidamente citado (Id. 227555826), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (Id. 234572995). Assim, decreto a sua revelia, incidindo os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A pretensão autoral fundamenta-se na cobrança de faturas inadimplidas referentes à prestação de serviços de água e esgoto no período de novembro de 2015 a outubro de 2025. Inicialmente, cumpre afastar qualquer hipótese de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme tese firmada no Tema 254 do STJ, ipsis litteris: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." Como a ação foi ajuizada em outubro de 2025, cobrando débitos a partir de novembro de 2015, nenhuma parcela encontra-se prescrita. No mérito propriamente dito, a revelia do réu torna incontroversa a existência da relação jurídica e o inadimplemento. Ademais, a autora instruiu a inicial com o extrato de débitos detalhado (páginas Id. 220336282), que demonstra a evolução da dívida. Observa-se que, nos primeiros anos, houve registro de consumo efetivo, comprovando a existência de ligação e hidrômetro no…
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