Processo 0015348-16.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal de iniciativa pública proposta pelo Ministério Público em face de SAMUEL VAZ LOUREIRO ALVES e ELIANE DE SOUZA ALVES pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, III e IX do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/22 (réu Samuel); e artigo 121, §2°, incisos III e IX, na forma do art. 13, §2º, alínea a , combinado com o art. 61, inciso II, alínea e , todos do Código Penal (ré Eliane), conforme os fatos narrados na denúncia de (id. 03), que passa a fazer parte integrante desta sentença. Denúncia no id 03; Auto de apreensão de uma calcinha verde no id 18; Laudo de exame de necropsia no id 85; Boletim de atendimento médico no id 100; Laudo de exame de perícia de local no id 114; Link com imagens do laudo de necrospia e do laudo de local no id 139; Imagens do laudo de exame de corpo de delito de necropsia no id 158; Laudo de reprodução simulada no id 186; Decisão de recebimento da denúncia no id 413; Resposta à acusação do acusado Samuel no id 451; Assentadas das audiências de instrução e julgamento nos ids 755, 1.310, 1.541 e 1.818. Alegações do Ministério Público (id. 1835); Alegações finais do acusado Samuel (id.1846); e Alegações finais da ré Eliane (id. 1872). É o Relatório. Passo a Decidir. (i) Da pronúncia (ii.1) Introdução Como didaticamente leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, o procedimento do Tribunal do Júri, é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (in CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27). Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido. Nesse intuito, avalia-se a presença no caso concreto de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que o conceito de indícios consiste naquelas circunstâncias que permitam, por indução, a conclusão da ocorrência de outra (art. 239 CPP), dentro da razoabilidade, o que efetivamente se poderá aferir de declarações prestadas, seja em sede policial, seja em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, como ensinam ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO, na decisão de pronúncia (...) o juiz verifica se é: certa a existência do crime imputado ao réu e provável a autoria que lhe é atribuída , e, citando JOSÉ FREDERICO MARQUES, dizem: A expressão 'indício suficiente' é utilizada no sentido de probabilidade suficiente e não de simples possibilidade de autoria. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia; e o mesmo se verifica quando só possível a autoria que ao acusado se atribui. (in Teoria e Prática do Júri, ed. RT, 6a ed., 1997, p. 221). Assim, a pronúncia é a decisão que resulta do exame positivo desses dois requisitos (art. 413, CPP), proclamando admissível a imputação, a fim de que seja decidida pelos Juízes Leigos, em plenário, na segunda fase do procedimento, denominada judicium causae (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, in Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1962, v. 3, p. 198). Evidentemente, tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa. Vale dizer, a sua função, nesse momento processual, é apenas a…
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