Processo 0015348-29.2023.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0015348-29.2023.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015348-29.2023.8.16.0035   Processo:   0015348-29.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   25/08/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   THEL ALISSON ALVES ALBONETE    1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de THEL ALISSON ALVES ALBONETE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória.  Narra a denúncia (mov. 35.1):   “Em 25 de agosto de 2023, por volta das 12h30min, no interior da residência localizada na rua Verônica Sureki, nº 356, Bairro São Marcos, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado THEL ALISSON ALVES ALBONETE – agindo dolosamente, com consciência vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, equivalente a 73g (setenta e três gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde.  Foram, ainda, na ocasião, apreendidos i) 02 (duas) balanças de precisão, ii) 01 (um) celular da marca Motorola (cento e vinte e cinco reais), (iii) um molho de chaves, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termos de depoimento (movs.1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov.1.7 e 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov.1.9), termo de promessa legal (mov.1.8), auto de entrega (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12/1.13), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.16), ofícios (mov.1.17/1.19), relatório de autoridade policial (mov. 21.1), laudo de exame pericial em substância entorpecente (mov.29.1).”.  Determinada a notificação do denunciado (mov. 39.1), este foi notificado pessoalmente (mov. 51) e apresentou defesa prévia (mov. 56.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 31). A denúncia foi recebida em 25/02/2025 (mov. 62.1), sendo designada, na sequência, audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 30/04/2026, foram colhidas as oitivas das testemunhas João Marcelo Augusto Pereira (mov. 95.1) e Silvonei Marcon (mov. 95.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Thel Alisson Alves Albonete (mov. 95.3). Poe meio de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, requerendo a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 95.4). Por sua vez, a defesa, igualmente em alegações finais orais, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (mov. 95.5). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que estão…

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