Processo 0015348-68.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015348-68.2026.8.16.0182 Processo: 0015348-68.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AUGUSTO HIROSHI SANADA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC 1. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela formulado por AUGUSTO HIROSHI SANADA em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO IBFC. A autora relata ter participado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar regrado pelo Edital nº 01/2025, tendo logrado aprovação em todas as fases. A posse está prevista para o dia 04/05/2026 (mov. 1.10), e o diploma de conclusão de curso de nível superior completo de graduação deverá ser apresentado de forma presencial dia 28/04/2026 - mov. 1.9. Invoca a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que ainda não concluiu o ensino superior. Além disso, defendeu que o edital (mov. 1.6) não estabelecia um cronograma certo e vinculante para as etapas posteriores do certame, tampouco previa data definida para a convocação ao Curso de Formação de Praças. Assim, o candidato aprovado, ao longo de 2025, não possuía qualquer previsão concreta acerca do momento de sua convocação, da exigência de apresentação de documentos ou do início do Curso de Formação. 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito. Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Tratando-se de ato administrativo, a apreciação pelo Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade do ato, não cabendo adentrar no âmbito da discricionariedade, ou seja, se aquela foi a melhor decisão dentre as possíveis no âmbito da legalidade. Dito isso, verifico, neste juízo de cognição sumária, que a parte autora não conseguiu demonstrar qualquer vício na exigência de apresentação dos documentos no momento da posse, nem no edital que a previu. No presente caso, a entrega dos documentos foi agendada para 28/04/2026, enquanto a posse está prevista para ocorrer dia 04/05/2026 (mov. 1.10). A despeito de eventual discussão a respeito da ausência de previsão editalícia acerca da data provável da posse, certo é que o autor não está apto a exercer o cargo, na medida em que não dispõe de documento essencial. Conforme print retirado do site da faculdade Unicesumar (no qual sequer consta menção ao nome do autor), ainda faltam 4…
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