Processo 0015348-68.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015348-68.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Via Sul Veículos S/A AGRAVADA: Tayrine Silva de Almeida JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ (A) DECISOR (A): Valéria Maria de Lima Melo Estima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Via Sul Veículos S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Substituição de Produto) c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0007291-07.2026.8.17.2810, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada. Na origem, a Via Sul Veículos S/A é ré na referida ação indenizatória. Em decisão de ID 60797920, a magistrada, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que as rés Via Sul Veículos S/A e General Motors do Brasil Ltda, de forma solidária, disponibilizem à autora um veículo reserva com características e padrão similares ao adquirido, em perfeitas condições de uso e segurança, até resolução definitiva da lide, devendo tal cumprimento comprovado nos autos em 15 dias; Ainda, estabelecer que o veículo deve permanecer à disposição da autora até o desfecho da lide ou a efetiva entrega de um novo automóvel, cabendo à autora as despesas ordinárias de uso (combustível e multas de trânsito que eventualmente cometer), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00. Irresignado, o agravante alega, que sempre prestou atendimento diligente e eficaz à consumidora, arcando com todos os custos dos reparos sob regime de garantia de balcão, sem qualquer repasse financeiro à Autora. Defende que as intercorrências mecânicas registradas nas quatro ordens de serviço foram eventos independentes e autônomos, compatíveis com o desgaste natural de veículo seminovo com mais de quatro anos de uso, e que a única intervenção de maior complexidade — relativa ao sistema de arrefecimento — foi concluída no prazo legal exato de 30 dias. Argumenta, ainda, que a progressão quilométrica do veículo demonstra que a Autora rodou 5.049 km em apenas 27 dias após o último reparo, o que, segundo a Agravante, evidenciaria que o automóvel se encontra em perfeito estado de funcionamento e que inexiste privação de uso ou urgência a justificar a tutela deferida. Alega perigo de dano reverso reverso, ante o custo contínuo de locação de veículo reserva de padrão superior cumulado com a multa diária de R$ 1.000,00, que considera manifestamente desproporcional ao custo de mercado da obrigação imposta. Requer a concessão liminar e imediata do efeito suspensivo, obstando a obrigação de fornecimento do veículo reserva e a incidência da multa diária. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso interposto em vista dos pressupostos de admissibilidade. Para a concessão da tutela antecipada recursal, exige-se a presença cumulativa de probabilidade do direito invocado e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. No que se refere à probabilidade do direito, constata-se que a decisão agravada amparou-se na premissa de que o veículo adquirido pela Agravada — Chevrolet Onix Plus Premier, placa QYR7B67, ano/modelo 2021/2021 — encontrava-se imobilizado em razão de falhas…
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