Processo 0015349-34.2025.8.16.0038

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0015349-34.2025.8.16.0038
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0015349-34.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   15/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   EDER LIAN DE ALCANTARA   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EDER LIAN DE ALCANTARA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 11h00min, na Rua São Vicente, próximo ao numeral 85, bairro Santa Terezinha, no município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDER LIAN DE ALCANTARA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, 10 (dez) invólucros da substância Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como "cocaína", com peso total de 2,20 gramas; e 36 (trinta e seis) pedras da substância vulgarmente conhecida como "crack", com peso total de 9,06 gramas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme: boletim de ocorrência (mov. 1.5); depoimentos (mov. 1.6/1.9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga e certidão retificadora (mov. 1.12 e 33.1); e laudo toxicológico definitivo a ser juntado ao feito. Saliente-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípio ativo a “benzoilmetilecgonina”, que é causadora de dependência física e psíquica, e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Extrai-se dos autos que a equipe da guarda municipal realizava patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando foi abordada por um transeunte que informou que um indivíduo sem camiseta e com bermuda de time de futebol estaria realizando a venda de entorpecentes na esquina. Assim, ao se dirigirem ao local indicado, a equipe realizou a abordagem do denunciado EDER LIAN DE ALCANTARA, que possuía as características descritas, oportunidade em que localizaram, escondidas na boca do denunciado, 05 (cinco) pedras de "crack". Ainda nas buscas pessoais, nas vestes do denunciado foi encontrada a quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em notas trocadas. Posteriormente, após buscas em local indicado pelo denunciado, sob um papelão que estava próximo do local, foram localizadas 31 (trinta e uma) pedras de "crack" e 10 (dez) buchas de "cocaína".” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva (mov. 19.1). A denúncia foi oferecida em 22/12/2025 (mov. 40.1). O réu foi devidamente notificado (mov. 59.1), oportunidade em que apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado por este Juízo (mov. 64.1). Afastadas as teses preliminares e inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como designada a audiência de instrução e julgamento e recebida a…

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