Processo 0015350-19.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015350-19.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0015350-19.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$26.845,70 Autor(s):   KATIA VERGINIA BITENCOURTE RIBEIRO BARREIRA Réu(s):   BANCO BMG S.A   SENTENÇA     I. RELATÓRIO   Consta na inicial (seq. 1.1): a) buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado (RMC); b) não foi informada adequadamente da modalidade; c) pede a conversão para empréstimo consignado, com restituição dos valores em dobro, mais a condenação da parte passiva em danos morais. Por contestação a parte passiva expôs (seq. 14.1): preliminarmente, defeito da representação processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça; prejudicial de prescrição e decadência; no mérito, a) foi celebrado contrato de cartão de crédito, inclusive com saques complementares; b) houve disponibilização de quantias; c) é válido o contrato celebrado pelas partes e sem abusividade ou violação ao dever de informação; d) pede a improcedência da lide. Impugnação à contestação na seq. 19.1. O processo foi saneado (seq. 26.1). Determinação de exibição dos comprovantes de saques e histórico de empréstimos consignados (seq. 32.1). Documentos nas seqs. 35 e 42. A parte autora pediu prova pericial no contrato da seq. 14.7, entretanto, foi indeferido o pedido, pois se refere à averbação n.º 11363574 (mov. 1.8), que foi declarada prescrita na decisão de saneamento (seq. 58.1). Explicações pelo banco réu na seq. 61.1. Contraditório na seq. 67.1. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 69.1), vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO II.1.1. Aplicabilidade do CDC Quanto a isso, reporto-me à decisão saneadora (seq. 26.1). II.1.2. Nulidade do contrato, por modalidade diversa da contratada e conversão A parte autora se insurge em relação aos contratos ns.º 11363574 e 17532606, pois segundo ela, pretendia contratar contrato consignado, mas foi contratado cartão de crédito consignado, com falha nas informações pela ré. Como decidido no saneamento, foi reconhecida a prescrição referente ao contrato n.º 11363574, o que por consequência abarca os saques realizados em relação a ela, razão pela qual nada há para deliberar. É incontroversa a realização de empréstimo pela parte ativa e recebimento dos valores, sendo controversa apenas a regularidade da modalidade “cartão de crédito consignado". Entretanto, verifica-se das demonstrações dos autos, tanto por documentos, quanto por áudios, que a parte autora recebeu explicações quanto a modalidade, tanto que há documentação da realização de saques complementares relacionados ao contrato n.º 17532606, nos valores de R$ 217,93 (mov. 35.2) e R$ 1.164,10 (mov. 35.3). Ambos os documentos são nomeados: CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG, contém a figura de um cartão e as devidas disposições contratuais sobre a modalidade. Com efeito, os documentos são claros e expressos sobre a modalidade de contratação, isto é, de cartão de crédito consignado, com autorização de…

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