Processo 0015356-08.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015356-08.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015356-08.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO COM DISPENSA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Fátima Cavalcante da Silva Oliveira em face de sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de Valberto Cosmo de Oliveira, ocorrido em 31/03/2021. A recorrente sustenta a validade do vínculo matrimonial com base em certidão de casamento sem averbação e na indicação do estado civil de casado na certidão de óbito, pleiteando o reconhecimento da qualidade de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a autora detém a qualidade de dependente do segurado falecido, mesmo após a dissolução do vínculo matrimonial; e (ii) saber se há comprovação de dependência econômica ou de eventual restabelecimento de união estável mediante início de prova material contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a legislação vigente à época do óbito, nos termos do princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ, incidindo, no caso, as disposições da Lei nº 8.213/1991 com as alterações da Lei nº 13.846/2019. Consta dos autos certidão de casamento de 2016. Todavia, o dossiê previdenciário comprova a averbação de divórcio consensual homologado em 13/08/2018, com trânsito em julgado em 22/08/2018, acompanhada de dispensa expressa de alimentos. A dissolução do vínculo matrimonial afasta a presunção de dependência econômica, impondo à parte autora o ônus de comprovar sua manutenção ou o restabelecimento de união estável. Não há nos autos início de prova material contemporânea aos 24 meses anteriores ao óbito que comprove convivência ou dependência econômica, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. Elementos probatórios indicam ausência de núcleo familiar comum, pois o CNIS do falecido registra endereço diverso e a própria autora declarou, em requerimento administrativo de 2019, viver sozinha e ostentar estado civil de divorciada. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável ou dependência econômica, conforme vedação legal, entendimento reafirmado pela TNU no Tema 376. Inexistindo prova material apta e havendo elementos em sentido contrário, não se reconhece a qualidade de dependente da autora. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015356-08.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria de Fatima Cavalcante da Silva Oliveira em face de sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte…

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