Processo 0015358-72.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Hildamara Alves Xavier contra decisão interlocutória (mov. 540.1) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0252877-30.2009.8.04.0001. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a aquisição onerosa de fração ideal do imóvel durante a união estável, bem como a realização de acessões e benfeitorias no bem, supostamente custeadas por esforço comum. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada no ponto em que afastou a meação sobre o imóvel e determinou a retificação do plano de partilha. É o relatório. Decide-se. Examina-se a presente irresignação em sede de cognição sumária. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência recursal. A controvérsia recursal diz respeito à natureza jurídica do imóvel situado na Rua 11, n.º 48, bairro Monte Sinai, bem como à eventual comunicabilidade de fração ideal, acessões, benfeitorias e frutos civis decorrentes de aluguéis. Trata-se de matéria que demanda exame mais aprofundado do conjunto documental constante dos autos, especialmente quanto à data e à forma de aquisição do imóvel, à existência de eventual aquisição superveniente de fração ideal, à realização de benfeitorias durante a união estável e à origem dos recursos empregados. A decisão agravada, por sua vez, fundamentou-se em documentos constantes dos autos que, ao menos em análise inicial, indicam a aquisição do imóvel em dezembro de 1993, antes do período da união estável reconhecida judicialmente, compreendido entre 2002 e 24/06/2009. Assim, neste momento processual, não se evidencia manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Além disso, a determinação de retificação das declarações únicas e do plano de partilha possui natureza essencialmente procedimental e saneadora, voltada à organização do inventário, à qualificação dos interessados, à descrição dos bens e à definição preliminar das cotas sobre o acervo. Tal providência, por si só, não implica homologação definitiva da partilha, expedição de formal, transferência patrimonial ou levantamento de valores. Também não se verifica, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A simples continuidade do inventário, com a apresentação de declarações retificadas, não impede eventual reforma da decisão agravada, caso, após o contraditório recursal e análise mais detida dos documentos, seja reconhecido algum direito patrimonial em favor da agravante. Assim, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado, não se evidencia, neste juízo perfunctório, probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a paralisação da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao…
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