Processo 0015359-18.2017.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015359-18.2017.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0015359-18.2017.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: GOLFO TURISMO & TRANSPORTES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: WEVERTON CARDOSO, JACIANE DE SOUZA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACIANE DE SOUZA GUIMARAES Nome: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA Endereço: AC Terminal Rodoviário, Avenida Antônio Carlos Magalhães 4362 Loja 09, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41110-970 Advogado(s) do reclamado: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO GOLFO TURISMO E TRANSPORTES LTDA-ME ajuizou Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de SINART SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. Aduz a Inicial que a parte autora firmou com a requerida 02 contratos de locação, sendo um na área externa e outro na área interna do terminal rodoviário, para venda de passagens e despacho de encomendas, referentes ao trecho Altamira-PA/Teresina-PI e Teresina-PI/Altamira-PA. Informa que, por dificuldades financeiras, rescindiu o ajuste relativo ao box 03, mantendo a locação do box 04 por meio de termo aditivo. Alega, contudo, ter sido surpreendida com o fechamento abrupto do box 04 e a retenção de toda a sua mobília e documentos por parte da requerida, que justificou o ato sob a alegação de inadimplência de parcelas de aluguel de ambos os espaços. A requerente sustenta a inexistência de débitos quanto ao box 03 e afirma não ter recebido notificação prévia sobre a interdição do local de trabalho, o que teria inviabilizado suas atividades comerciais. Diante de tais fatos, formulou pedido de tutela de urgência para a reabertura imediata do box e para que a ré se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito em discussão, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.080,00 por cada semana em que o box permaneceu fechado, além de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Deu à causa o valor de R$ 121.080,00 Juntou documentos; dentre os quais: Boletim de Ocorrência (ID 34099389 - Pág. 10/11) e aditivo do contrato de locação (ID 34099389 - Pág. 12); fotos do box com a placa “fechado” (ID 34099397 - Pág. 5); anotações de pagamento, com atraso, referente ao aluguel dos boxes, nos meses de 06, 08 e 09/2017 (ID 34099398 - Pág. 1); comprovante de pagamento, datado de outubro/2017, no valor nominal de R$ 1.178,05 (ID 34099398 - Pág. 3/6). O juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 34099400, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que a requerida procedesse à reabertura do box 04 para viabilizar as vendas de passagens, sob o fundamento de que havia prova do pagamento das parcelas em atraso e risco de dano irreparável à atividade da autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 34099400 - Pág. 10; 27/03/2018). A ré apresentou contestação, ID 34099400 (20/04/2018), refutando integralmente a narrativa inicial. Argumentou que jamais efetuou o fechamento arbitrário do guichê e que a autora não apresentou provas contundentes do ocorrido, baseando-se em boletim de ocorrência e fotografias que classifica como evidências unilaterais e desprovidas de força probatória. Requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova, para que a parte…

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