Processo 0015359-23.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015359-23.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015359-23.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: DOUGLAS PACHECO SANTA CATARINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: ELDA SILVA DO NASCIMENTO MELO - PRÓ- REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS PACHECO SANTA CATARINA em razão de suposto ato ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN), objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a asseguração do direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/2022 e da Portaria MEC n.º 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico. Sucessivamente, pugna pelo reconhecimento do direito à revalidação em procedimento isonômico aos dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução n.º CNE/CES n.º 02/2024. Por fim, postula, subsidiariamente, a asseguração da revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade. Afirma que concluiu o curso de Medicina na Universidad Politécnica y Artística - Paraguay, em 10 de novembro de 2025, com o propósito de exercer a profissão médica no Brasil. Sustenta que a instituição de ensino estrangeira preenche requisito previsto no art. 33 da Portaria MEC n.º 1.151/2023, por possuir diplomas anteriormente revalidados no território nacional. Narra que protocolou requerimento administrativo de revalidação de diploma perante a Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 30 de março de 2026, visando à regularização de sua habilitação profissional. Aduz, contudo, que a universidade recusou-se a instaurar e processar o pedido, sem promover análise documental ou apreciação do mérito administrativo. Relata que a negativa administrativa impede o exercício da profissão médica em território nacional, comprometendo sua subsistência e frustrando o acesso ao procedimento legalmente previsto para revalidação de diplomas estrangeiros. Acrescenta que a ausência de processamento do requerimento decorre de falha administrativa imputável ao próprio Estado, e não de insuficiência acadêmica ou documental. Sustenta, em síntese, que possui direito líquido e certo à apreciação de seu pedido de revalidação, com fundamento no art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como nas disposições da Portaria MEC n.º 1.151/2023. Defende que as universidades públicas possuem dever jurídico de processar e decidir os requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, não lhes sendo lícito impedir o acesso ao procedimento administrativo legalmente previsto. Argumenta que a omissão da autoridade impetrada viola o direito de petição, o devido processo administrativo, os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, além do direito fundamental ao trabalho. Invoca, ainda, a Lei nº 9.784/1999 e a teoria dos motivos determinantes para sustentar a nulidade do ato administrativo que recusou o processamento do pedido. Defende que o atual marco normativo da revalidação de diplomas estrangeiros, composto pela Resolução CNE/CES n.º 1/2022 e pela Portaria MEC n.º 1.151/2023, restringiu a margem de atuação discricionária das…

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