Processo 0015359-44.2015.8.16.0001

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0015359-44.2015.8.16.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015359-44.2015.8.16.0001   Processo:   0015359-44.2015.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Sumário Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor (s):   Condomínio Edifício Royal Club Réu(s):   Cassiana Curi Kalache Sebben Felipe Febben Gerhard Erich Boehme IVC Participações Societárias Ltda Sonia Gimenez Boehme SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais e outros débitos ajuizada por Condomínio Edifício Royal Club em face de Gerhard Erich Boehme e Sonia Gimenez Boehme, na qual a parte autora alegou, em síntese, que os requeridos originários eram proprietários da unidade 1302 e das vagas de garagem nº23 e 24 do Edifício Royal Club e deixaram de quitar valores relativos a taxas condominiais, multas, segurança utilizada durante a obra de construção do empreendimento, manutenção do terreno, IPTU, atualização monetária e juros de mora. Sustentou que o débito perfazia R$167.375,31, atualizado até maio de 2015, e que os valores deveriam ser acrescidos dos encargos legais e convencionais até o efetivo pagamento, requerendo, ainda, a cobrança das parcelas vincendas. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, ata de convenção e alteração do condomínio, instrumentos denominados confissões de dívida, ata de assembleia de 18.08.2012, memória de cálculo e ata de assembleia de 21.02.2001 (movs. 1.2 a 1.9). Na ata de 18.08.2012, consta referência à dívida da unidade 1302, composta de “AVO e condomínios ‘obra’”, atualizada na base julho de 2012, no montante de R$135.744,98, com registro de proposta de parcelamento em R$1.000,00 mensais e deliberação assemblear acerca da adoção de medidas quanto à unidade e respectivas vagas de garagem (mov. 1.7). Após o ajuizamento, houve pedido de inclusão de novos sujeitos no polo passivo em razão da sucessiva alteração da titularidade dos imóveis. Consta dos autos que, em 29.06.2016, os imóveis foram adjudicados por L.N. Empreendimentos Imobiliários Ltda.; posteriormente, a L.N. Empreendimentos Imobiliários Ltda. transferiu a propriedade à IVC Participações Societárias Ltda. em 23.09.2016, conforme R-8 das matrículas nº139.347 e 139.777 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba; e, em 27.10.2017, a IVC firmou compromisso de compra e venda com Felipe Abil Russ Sebben e Cassiana Curi Kalache Sebben, tendo por objeto os imóveis em discussão (movs. 228.1, 229.1 e 376.1). A IVC Participações Societárias Ltda. compareceu aos autos e formulou pedido incidental de tutela de urgência para cancelamento das averbações premonitórias lançadas nas matrículas dos imóveis, oferecendo caução no valor de R$211.087,45. Sustentou que a caução não representava reconhecimento do débito, confissão ou concordância com a pretensão inicial, mas mera garantia para liberação dos imóveis (mov. 228.1). IVC Participações Societárias Ltda. e Felipe Abil Russ Sebben apresentaram contestação, arguindo, em síntese: a) ilegitimidade ativa do Condomínio Edifício Royal Club – “Obras” para cobrança de taxas ordinárias; b) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e…

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