Processo 0015361-68.2011.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0015361-68.2011.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CEDRO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 216905820), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CEDRO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., declarando rescindido o contrato de arrendamento por culpa exclusiva da Requerida e condenando-a ao pagamento de indenização por danos emergentes, no valor de R$ 377.535,00 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais), a ser habilitado no Juízo Universal da Falência. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na sentença: (i) contradição ou obscuridade quanto ao tratamento conferido ao adiantamento de R$ 1.658.265,00 e ao pedido contraposto de devolução/compensação, uma vez que a sentença declarou o pedido improcedente, mas utilizou o referido valor no cálculo dos danos emergentes; e (ii) omissão quanto à necessidade de reavaliação e eventual revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, diante do crédito reconhecido em seu favor e da suposta alteração de sua capacidade econômica. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 220680761), pugnando pelo desprovimento dos embargos e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO CABIMENTO E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, o erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício, por sua natureza, implique necessariamente na alteração do resultado do julgamento. Feita essa delimitação, passo à análise de cada vício apontado. - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE QUANTO AO ADIANTAMENTO E AO PEDIDO CONTRAPOSTO. A embargante sustenta haver contradição interna na sentença ao argumento de que o julgado, ao mesmo tempo em que declarou improcedente o pedido contraposto de devolução dos valores adiantados, utilizou esse mesmo valor como elemento de abatimento no cálculo da indenização por danos emergentes devida à autora. A alegação não prospera. Não há contradição ou obscuridade no julgado. A sentença distinguiu adequadamente dois planos jurídicos distintos: (a) o plano processual, no qual o pedido contraposto foi rejeitado, por inadequação da via eleita; e (b) o plano do direito material, no qual o valor recebido pela autora foi considerado para a correta apuração do dano emergente efetivamente suportado. Com efeito, o denominado “pedido contraposto” é instituto típico dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, não se mostrando cabível no procedimento comum, em que eventual pretensão autônoma da parte ré deve ser deduzida por meio de reconvenção, na forma do art. 343 do CPC/2015. A rejeição do pedido contraposto, portanto, decorreu de fundamento estritamente processual. Por outro lado, a consideração do valor adiantado no cálculo do dano emergente não representa…
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